AgInt no AREsp 726961 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140292-2
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é de propriedade do INSS. Nessa perspectiva, não há como afastar a propriedade da autarquia federal sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao mais, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 726.961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é de propriedade do INSS. Nessa perspectiva, não há como afastar a propriedade da autarquia federal sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao mais, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 726.961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MEROINCONFORMISMO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG, AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 937083-PB, REsp 891137-RS
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