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Jurisprudência


AgInt no AREsp 727853 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138123-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A mera transcrição de ementas não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo certo, ademais, que, quando se fala da necessidade de realização do cotejo analítico, é de se saber que a mera transcrição, lado a lado, dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, afigura-se insuficiente à demonstração do dissídio alegado, se a parte não mencionar as circunstâncias fáticas das lides examinadas. 3. Ficou expresso no decisório agravado que o acórdão estadual, soberano no exame das circunstâncias fáticas da lide, firmou convicção em que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade e que a revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. Tal fundamento não foi impugnado pela petição regimental atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 727.853/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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