main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 728033 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142320-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-B, § 1º, DO CPC/73; E, 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os preceitos insertos nos arts. 475-B, § 1º, do CPC/73, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidos pelo aresto estadual e não foram opostos embargos de declaração. Incidem, pois, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 18/5/2016, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, de relatoria da Min. LAURITA VAZ, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de 10 anos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 728.033/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Na decisão monocrática aqui agravada, filio-me ao entendimento de que a prescrição, no caso dos autos, seria trienal[...]. [...] a despeito de minha convicção pessoal, sendo esta uma Corte de precedentes, cuja função é justamente a uniformização da aplicação da lei federal, mister a adoção do entendimento estabelecido pela Corte Especial no julgado referido, alterando-se o sentido do julgamento deste agravo em recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000412
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - EREsp 1515546-RS, REsp 1113403-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 940081 MG 2016/0161280-1 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
Mostrar discussão