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Jurisprudência


AgInt no AREsp 728136 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142663-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo que levou o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, limitando-se (aquele) a afirmar, genericamente, que a matéria não está pacificada no âmbito do STJ, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade. 4. No que tange ao pedido de submissão do caso ao órgão especial desta Corte, o agravo não foi sequer conhecido, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, ainda que implícita. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 728.136/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 496732-CE, AgRg no AREsp 567130-PB, AgRg no AREsp 770897-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 962018 DF 2016/0204425-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 195901 AL 2012/0133578-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 391624 RJ 2013/0308462-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:17/02/2017
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