AgInt no AREsp 728637 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143381-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU. REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal desfalque esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização judicial de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens com base nos seguintes fundamentos: (I) falta de evidência da prática de ato ímprobo, ou seja, ausência do fumus boni iuris; e (II) longo tempo decorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação.
3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, máxime quanto à presença de evidências concretas da prática do ato ímprobo imputado ao réu (como quer o Parquet agravante), necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 728.637/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU. REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal desfalque esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização judicial de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens com base nos seguintes fundamentos: (I) falta de evidência da prática de ato ímprobo, ou seja, ausência do fumus boni iuris; e (II) longo tempo decorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação.
3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, máxime quanto à presença de evidências concretas da prática do ato ímprobo imputado ao réu (como quer o Parquet agravante), necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 728.637/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - REQUISITOS) STJ - REsp 1366721-BA
Sucessivos
:
AgInt na TutPrv no REsp 1104027 SP 2008/0245985-4 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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