AgInt no AREsp 729334 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140118-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO VALOR CONTROVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O executante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente ao pagamento integral do valor executado, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O executante não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violado o art. 794, I, do CPC/73, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação ao pagamento total do valor devido e à concordância expressa do executante, com ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o paradigma não guarda similitude fática com o caso dos autos.
6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 729.334/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO VALOR CONTROVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O executante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente ao pagamento integral do valor executado, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O executante não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violado o art. 794, I, do CPC/73, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação ao pagamento total do valor devido e à concordância expressa do executante, com ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Ademais, o paradigma não guarda similitude fática com o caso dos autos.
6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 729.334/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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