AgInt no AREsp 732140 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150852-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte definiu que a execução fiscal não é suspensa com o deferimento da recuperação judicial, sendo do Juízo universal a competência para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 732.140/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte definiu que a execução fiscal não é suspensa com o deferimento da recuperação judicial, sendo do Juízo universal a competência para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 732.140/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgInt no CC 140021-MT, AgRg no CC 129290-PE
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