AgInt no AREsp 734733 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154438-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente.
3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 734.733/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente.
3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 734.733/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:00884 ART:00885
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 908170 MT 2016/0103621-7 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
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