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Jurisprudência


AgInt no AREsp 736081 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146087-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 529.906/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014. III. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 736.081/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544
Veja : (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - EAREsp 275615-SP(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSÃO DE RECURSO NAORIGEM- INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - AgRg nos EAREsp 343914-SC, AgRg nos EDcl no Ag 598019-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 1184307-MG AgRg no AREsp 551185-SP AgRg no AREsp 82727-SP STF - AI 588190, AI 602116, AI 521217
Sucessivos : AgInt no AREsp 961242 RS 2016/0202768-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 998415 RJ 2016/0270235-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 886169 SP 2016/0083037-5 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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