AgInt no AREsp 736111 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0152756-8
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Açopeças Indústria de Peça de Aço Ltda., ora recorrente, em face do Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a reforma da decisão do Juiz de 1º Grau que determinou a penhora do parque fabril da empresa.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Isso porque, conquanto o agravante sustente na inicial que a venda do imóvel certamente comprometerá a sua atividade industrial, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a imprescindibilidade do imóvel ao exercício da atividade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, 1, do CPC." (fls. 63-64, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada, o v. acórdão recorrido não conheceu dessa questão por entender que esse ponto somente pode ser conhecido por meio de Embargos à Execução. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
5. Ademais, o exame da alegada desproporcionalidade da multa aplicada demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.111/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Açopeças Indústria de Peça de Aço Ltda., ora recorrente, em face do Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a reforma da decisão do Juiz de 1º Grau que determinou a penhora do parque fabril da empresa.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Isso porque, conquanto o agravante sustente na inicial que a venda do imóvel certamente comprometerá a sua atividade industrial, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a imprescindibilidade do imóvel ao exercício da atividade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, 1, do CPC." (fls. 63-64, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada, o v. acórdão recorrido não conheceu dessa questão por entender que esse ponto somente pode ser conhecido por meio de Embargos à Execução. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
5. Ademais, o exame da alegada desproporcionalidade da multa aplicada demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.111/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1614031 DF 2016/0185845-8
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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