AgInt no AREsp 736452 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0155173-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a validade do auto de infração em apreço, devido à observância do direito de defesa da ora recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de: (i) que a submissão ao regime de inspeção permanente e a ciência do representante da empresa lançada no relatório de inspeção dispensam a intimação para a diligência;
(ii) inaplicabilidade da previsão de contraprova no caso de inspeção no ambiente de produção do abatedouro, sob o acompanhamento de representante da autora. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a validade do auto de infração em apreço, devido à observância do direito de defesa da ora recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de: (i) que a submissão ao regime de inspeção permanente e a ciência do representante da empresa lançada no relatório de inspeção dispensam a intimação para a diligência;
(ii) inaplicabilidade da previsão de contraprova no caso de inspeção no ambiente de produção do abatedouro, sob o acompanhamento de representante da autora. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1314422 MG 2012/0052880-1 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 841668 SP 2016/0010119-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:05/10/2016AgInt no REsp 1348199 RS 2012/0212349-9 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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