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Jurisprudência


AgInt no AREsp 736851 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158836-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 515. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VERBA HONORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 736.851/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art. 515, caput, do CPC/1973, não implica, por óbvio, limitação quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão 'ad quem' depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Sucessivos : AgInt no AREsp 966717 SP 2016/0211450-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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