AgInt no AREsp 737358 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160069-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o bloqueio on-line de valores na conta bancária da agravante somente ocorreu em data posterior à rejeição da impugnação por ela apresentada, e que o depósito anteriormente realizado foi feito em valor insuficiente à garantia integral do juízo.
3. Para alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência e suficiência da garantia do juízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 737.358/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o bloqueio on-line de valores na conta bancária da agravante somente ocorreu em data posterior à rejeição da impugnação por ela apresentada, e que o depósito anteriormente realizado foi feito em valor insuficiente à garantia integral do juízo.
3. Para alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência e suficiência da garantia do juízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 737.358/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(GARANTIA DO JUÍZO - SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 600291-RS
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