AgInt no AREsp 738350 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160514-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art.
543-C, do CPC, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância apta a autorizar o redirecionamento do feito executivo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 738.350/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art.
543-C, do CPC, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância apta a autorizar o redirecionamento do feito executivo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 738.350/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 714122-RS, AgRg no REsp 1270023-RS, AgRg no AREsp 373173-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704755 RS 2015/0078622-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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