AgInt no AREsp 738543 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160918-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que a Caixa Econômica Federal assumiu responsabilidade no contrato firmado, tanto em relação ao financiamento, quanto em relação à fiscalização da obra. Essa conclusão não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 738.543/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que a Caixa Econômica Federal assumiu responsabilidade no contrato firmado, tanto em relação ao financiamento, quanto em relação à fiscalização da obra. Essa conclusão não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 738.543/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF) STJ - REsp 1163228-AM, REsp 897045-RS
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