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Jurisprudência


AgInt no AREsp 740062 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164622-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a "decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas". 4. Hipótese em que, a pretexto de obter esclarecimentos e complementações do laudo, os agravantes impugnaram sentença homologatória de prova pericial antecipadamente produzida, visando se contrapor "ao que foi levantado pelos encarregados da perícia, suas metodologias, seus laudos, enfim, suas conclusões acerca da situação fática apurada no momento em que realizados os trabalhos", segundo anotado no acórdão da Corte Regional, escopo inviável de ser implementado no bojo do feito cautelar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 740.062/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃOHOMOLOGATÓRIA - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1191622-MT, AgRg no AREsp 439163-PE, REsp 1191622-MT, AgRg no AREsp 336255-SP, AgRg no REsp 1237150-DF
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