AgInt no AREsp 740117 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161824-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POSTERIORMENTE REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. As razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O artigo 461, § 6º, do antigo CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 740.117/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POSTERIORMENTE REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. As razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O artigo 461, § 6º, do antigo CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 740.117/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - COISA JULGADA) STJ - EDcl no Ag 742433-RS, REsp 705914-RN
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