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Jurisprudência


AgInt no AREsp 740871 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164534-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a legalidade da multa contratual aplicada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência do STJ afasta, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 7/STJ quando o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostrar irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 740.871/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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