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Jurisprudência


AgInt no AREsp 741192 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165972-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (COMPROVAÇÃO DA MORA) STJ - AgRg no AREsp 543277-SE, AgRg no AREsp 365039-DF, AgRg no Ag 1340937-RS(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
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