AgInt no AREsp 742599 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167819-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS APTOS A COMPROVAR A DIVERGÊNCIA INVOCADA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria atinente aos arts. 467, 469, III, 470 e 472 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de provocar a discussão dos temas neles contidos nas instâncias ordinárias. Assim, estando ausente o prequestionamento da questão federal invocada, incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, tendo em vista que o recorrente nem sequer juntou cópias de ementas capazes de comprovar a divergência suscitada, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 742.599/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS APTOS A COMPROVAR A DIVERGÊNCIA INVOCADA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria atinente aos arts. 467, 469, III, 470 e 472 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de provocar a discussão dos temas neles contidos nas instâncias ordinárias. Assim, estando ausente o prequestionamento da questão federal invocada, incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, tendo em vista que o recorrente nem sequer juntou cópias de ementas capazes de comprovar a divergência suscitada, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 742.599/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
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