AgInt no AREsp 743755 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170068-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A rejeição dos embargos de declaração, quando ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 743.755/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A rejeição dos embargos de declaração, quando ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 743.755/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1500251-DF, REsp 1434508-BA, AgInt no AREsp 896157-SC
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