AgInt no AREsp 744296 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171930-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PLANTA COMUNITÁRIA. LEGITIMIDADE. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PORTARIA N. 117/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à devolução dos valores pagos, afirmando que o contrato foi firmado sob a égide da Portaria n. 117/1991, que a previa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. PLANTA COMUNITÁRIA. LEGITIMIDADE. NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PORTARIA N. 117/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à devolução dos valores pagos, afirmando que o contrato foi firmado sob a égide da Portaria n. 117/1991, que a previa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 988310 MG 2016/0251546-2
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 1062265 MG 2017/0043744-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 1043875 PE 2017/0009824-0 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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