AgInt no AREsp 745109 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171195-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DEFINIDO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
COISA JULGADA.
1. Definido no título executivo judicial o termo inicial da correção monetária, não há como alterá-lo, em razão do instituto da coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 745.109/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DEFINIDO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
COISA JULGADA.
1. Definido no título executivo judicial o termo inicial da correção monetária, não há como alterá-lo, em razão do instituto da coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 745.109/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"No tocante aos juros remuneratórios, a parte recorrente não
indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão
recorrido, deixando de observar, portanto, a técnica própria de
interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à
lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados
pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 284/STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIALDEFINIDO - ALTERAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no Ag 1292577-RS, AgRg no AREsp 598544-SP, AgRg no AREsp 661483-MS
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