AgInt no AREsp 745156 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172324-1
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme o decidido pela Corte Especial na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 745.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme o decidido pela Corte Especial na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 745.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
(COBRANÇA INDEVIDA DE ÁGUA E ESGOTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10ANOS) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO)(COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO - PRAZO PRESCRICIONAL DE10ANOS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1516262-RS, EREsp 1515546-RS(COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO - COMPETÊNCIA - PRIMEIRASEÇÃO DO STJ) STJ - CC 138405-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 671270 RS 2015/0051157-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:28/11/2016AgInt no AREsp 752370 RS 2015/0185115-4 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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