AgInt no AREsp 745538 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171286-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E EM TORNO DO QUAL SE ALEGA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AREsp 745.538/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E EM TORNO DO QUAL SE ALEGA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AREsp 745.538/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia
16.05.2017, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar
provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Sr. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esta Corte vem admitindo o abrandamento das exigências
regimentais formais quanto à demonstração da divergência
jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são
apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do
devido confronto analítico [...]".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - REsp 1585407-DF(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - EXIGÊNCIAS REGIMENTAIS -FLEXIBILIZAÇÃO - DEVIDO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1159837-MG
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