AgInt no AREsp 746071 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175912-8
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
1."Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. A legislação de regência da previdência complementar desde sempre impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício;
enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Com efeito, esta Corte de Justiça possui a compreensão pacífica de que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada (REsp nº 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 746.071/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
1."Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. A legislação de regência da previdência complementar desde sempre impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício;
enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Com efeito, esta Corte de Justiça possui a compreensão pacífica de que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada (REsp nº 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 746.071/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO FICTO - PREVIDÊNCIA ESTATUTÁRIA SOCIAL -INCOMPATÍVEL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - REsp 1351785-RS, AgInt no REsp 1511921-SC, AgRg no REsp 1499302-RS
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