AgInt no AREsp 746175 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172304-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES PRATICADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, a Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que os medicamentos requeridos não guardam relação com as lesões sofridas pelo agravante. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer o nexo de causalidade, a fim de condenar a agravada ao pagamento dos medicamentos pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 746.175/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES PRATICADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, a Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que os medicamentos requeridos não guardam relação com as lesões sofridas pelo agravante. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer o nexo de causalidade, a fim de condenar a agravada ao pagamento dos medicamentos pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 746.175/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - VALOR - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC, AgRg no AREsp 698539-RS
Mostrar discussão