AgInt no AREsp 747276 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175928-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
2.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou a revisão de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 747.276/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
2.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou a revisão de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 747.276/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 24 A 27)(JUROS - ABUSIVIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 344213-MS
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