AgInt no AREsp 747614 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174379-0
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de contrato de compra e venda de imóvel sem prévia lei autorizativa, sem licitação e com preço acima do valor do mercado.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecia a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos apelantes violou os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, uma vez que a regra da lei autorizava para a aquisição de bem imóvel, além de possuir previsão legal, visar dar transparência à gestão pública, evitando a malversação dos recursos públicos. Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação ao dever de legalidade, constituindo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92." (fl. 1215) 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
7. Sobre a tese de existência de lei autorizativa para a compra, pelo Município, de bem imóvel, sua análise é obstada em Recurso Especial por aplicação, por analogia, dos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 8. A sustentada violação de Lei 8.429/1992 não merece conhecimento.
A parte agravante argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 9. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 747.614/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de contrato de compra e venda de imóvel sem prévia lei autorizativa, sem licitação e com preço acima do valor do mercado.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecia a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos apelantes violou os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, uma vez que a regra da lei autorizava para a aquisição de bem imóvel, além de possuir previsão legal, visar dar transparência à gestão pública, evitando a malversação dos recursos públicos. Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação ao dever de legalidade, constituindo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92." (fl. 1215) 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
7. Sobre a tese de existência de lei autorizativa para a compra, pelo Município, de bem imóvel, sua análise é obstada em Recurso Especial por aplicação, por analogia, dos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 8. A sustentada violação de Lei 8.429/1992 não merece conhecimento.
A parte agravante argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 9. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 747.614/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE
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