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Jurisprudência


AgInt no AREsp 748043 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174199-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS REQUERIDOS E DE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que o recorrente não esgotou todos os meios legais para localizar todos os demandados e que houve a suspensão do processo para regularização da representação processual dos sucessores de um dos demandados exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 748.043/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação de que a expedição de ofícios aos órgãos públicos somente é possível em casos excepcionais, e após a comprovação de esgotamento de todos os meios à sua disposição para localizar o endereço do devedor".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00399 INC:00001 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - ESGOTAMENTO DOS MEIOSPARA LOCALIZAR O DEVEDOR) STJ - AgRg no Ag 798905-RS, AgRg no Ag 1386116-MS(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS PARACOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 370317-GO, AgRg no AREsp 481270-MG
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