AgInt no AREsp 748224 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177661-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 748.224/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 748.224/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - VÍCIOS NO JUGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS, EDcl no REsp 202056-SP(TESE ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1201965-SP, AgRg no Ag 1350540-SC(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA-CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1098000-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 919122 SP 2016/0130407-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:29/09/2016
Mostrar discussão