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Jurisprudência


AgInt no AREsp 748337 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177359-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO IDENTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 748.337/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não há abusividade na estipulação, em contrato bancário, de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Isso porque os referidos encargos cobrados pela instituição financeira não se sujeitam à limitação imposta na Lei de Usura, a teor do disposto na Súmula 596 do STF.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596
Veja : (CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 782895-SC, AgRg no Ag 951090-DF, AgRg no REsp 878911-RS(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 27)(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE -CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 642460-PR, AgRg no AREsp 654096-MS, AgRg no AgRg no AREsp 602850-MS
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