AgInt no AREsp 748387 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178307-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO DIRETA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova, na hipótese, referente à comprovação da alegada incorporação direta.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 748.387/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO DIRETA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova, na hipótese, referente à comprovação da alegada incorporação direta.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 748.387/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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