AgInt no AREsp 748471 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178503-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal de origem consignou que a questão da necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e consequente conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não foi submetida ao juiz da causa e, portanto, não foi objeto da decisão agravada, o que consistiria em supressão de instância, pois a matéria não foi debatida pelo juízo de primeiro grau; por essa razão, não há como modificar o acervo fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 748.471/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal de origem consignou que a questão da necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e consequente conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não foi submetida ao juiz da causa e, portanto, não foi objeto da decisão agravada, o que consistiria em supressão de instância, pois a matéria não foi debatida pelo juízo de primeiro grau; por essa razão, não há como modificar o acervo fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 748.471/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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