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Jurisprudência


AgInt no AREsp 748896 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178477-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 748.896/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgInt no AREsp 572196-PA(APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 858616-SC
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