AgInt no AREsp 749175 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177202-4
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAR ÓBICE DA DECISÃO DA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão da presidência do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a este Tribunal, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de quitação do financiamento não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 749.175/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAR ÓBICE DA DECISÃO DA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão da presidência do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a este Tribunal, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de quitação do financiamento não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 749.175/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] à luz do Código de Processo Civil de 1973, esta egrégia
Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente
ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão
monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo
desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso
porque é facultada ao prejudicado a via do agravo regimental/interno
para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões
suscitadas no recurso e suprindo, assim, eventual violação do artigo
557 do Código de Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - AgRg no REsp 1337341-ES, AgRg no AREsp 142325-MG(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DO COLEGIADO) STJ - REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 102475-SP, AgInt no AREsp 869766-MG
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