main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 749456 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178245-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo especial com amparo no art. 543-C § 7º, I, do CPC/73, é necessário o retorno dos autos à origem a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal de origem (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 25/9/2015). 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices da incidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 e da Súmula nº 83 desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 749.456/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016RSDCPC vol. 102 p. 158
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM - AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 834552 SC 2015/0324568-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:06/10/2016AgInt no AREsp 896147 SP 2016/0086374-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgInt no AREsp 900140 SC 2016/0092784-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
Mostrar discussão