AgInt no AREsp 750588 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183689-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a legitimidade ativa da requerente, ora agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. Não havendo manifestação da Corte estadual quanto à tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 750.588/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a legitimidade ativa da requerente, ora agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. Não havendo manifestação da Corte estadual quanto à tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 750.588/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - REEXAME DE PROVAS E DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - EDcl no AREsp 705828-RS, AgRg no Ag 1006701-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1014827 SC 2016/0296842-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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