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Jurisprudência


AgInt no AREsp 750805 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182265-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 301 desta Corte Superior são no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza da paternidade, configuram indícios de que houve um relacionamento entre o agravante e a genitora da agravada, o que faz com que a paternidade somente possa ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o recorrente se recusou a fazer, impondo o reconhecimento da paternidade na forma pleiteada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 750.805/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "Os precedentes citados no recurso especial, para embasar o alegado dissídio jurisprudencial, afirmam a necessidade de prova suficiente e conclusiva sobre a paternidade a fim de ser deferida ação de investigação de paternidade e, ao contrário dos precedentes citados, no caso dos autos ficou reconhecida a presença de elementos de convicção, mesmo que indiciários, favoráveis à autora, que assim se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tais condições, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não ficou comprovada a suscitada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/71, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000301LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - RECUSA - PRESUNÇÃORELATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1160080-MG, AgRg no REsp 1081828-SP, REsp 721991-CE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no AREsp 467621-SC, AgRg no REsp 1100486-RS
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