AgInt no AREsp 751490 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173243-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em 30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 29/08/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/08/2014.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte - firmada à luz do CPC/73 -, "'a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo' (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2014). Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/03/2016; AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2015.
IV. Acolhendo tal entendimento, o CPC/2015 restringe a concessão do benefício a litisconsortes cujos advogados, necessariamente, façam parte de escritórios distintos.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.490/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O acórdão, objeto do Recurso Especial, foi publicado em 30/07/2014, quarta-feira. O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 29/08/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/08/2014.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte - firmada à luz do CPC/73 -, "'a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo' (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2014). Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 690.857/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/03/2016; AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2015.
IV. Acolhendo tal entendimento, o CPC/2015 restringe a concessão do benefício a litisconsortes cujos advogados, necessariamente, façam parte de escritórios distintos.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.490/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00229
Veja
:
(NOVO CPC - VIGÊNCIA - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR(PRAZO EM DOBRO - LITISCONSORTES - PROCURADORES DISTINTOS) STJ - AgRg no AREsp 221032-SP(PRAZO EM DOBRO - LITISCONSORTES - PROCURADORES DISTINTOS - MESMOESCRITÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 690857-PR, AgRg no AREsp 499408-RJ, AgRg no AREsp 359034-RN
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