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Jurisprudência


AgInt no AREsp 751514 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183572-2

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 751.514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM A TODOS OSARGUMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1067781-SP, EDcl no AREsp 139241-SP, AgRg no REsp 1417828-AC(RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 744429-RS, AgRg no AREsp 129166-MS, AgRg no AREsp 610378-RJ(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - IRRISÓRIO OU ABUSIVO - REVISÃO -RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 841827-SP, AgRg no AREsp 821839-SP AgRg no AREsp 712066-ES, AgRg no REsp 1370919-RJ, AgRg no AREsp 642392-RJ(TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 657420-PR, AgRg no AREsp 710470-SP
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 173344 SP 2012/0086671-4 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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