AgInt no AREsp 751518 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183000-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre entidades de previdência privada e seus patrocinadores. Precedentes.
3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.518/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre entidades de previdência privada e seus patrocinadores. Precedentes.
3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.518/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LCP:000103 ANO:2001 ART:00075
Veja
:
(ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADORES - LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO) STJ - AgInt no AREsp 957319-RJ, REsp 1443304-SE
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