AgInt no AREsp 752775 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184264-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ACUMULADO DA PENALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.
2. A medida trata de uma possibilidade, já que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. Por isso, deve a avaliação da proporcionalidade tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, segundo o registro do acórdão recorrido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juiz é razoável, servindo apenas para dar efetividade à determinação judicial.
Impossível afirmar a injustiça da solução apresentada sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 752.775/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ACUMULADO DA PENALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.
2. A medida trata de uma possibilidade, já que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. Por isso, deve a avaliação da proporcionalidade tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, segundo o registro do acórdão recorrido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juiz é razoável, servindo apenas para dar efetividade à determinação judicial.
Impossível afirmar a injustiça da solução apresentada sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 752.775/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - VALOR - REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1415647-SP(ASTREINTES - VALOR - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 286280-SP(ASTREINTES - VALOR - REDUÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1277152-RS, REsp 1352426-GO
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