AgInt no AREsp 753431 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184230-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 7/STJ (arts.
330, I e 333, I do CPC/73; arts. 142, 202, 203 do CTN; e o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80), recurso repetitivo REsp 1.111.234/PR e deficiência de fundamentação (art. 4º da Lei n. 9249/95). Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida.
II - No caso, a parte recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior quanto a esse aspecto, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, somado, ainda, à inexistência de previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015).
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 753.431/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 7/STJ (arts.
330, I e 333, I do CPC/73; arts. 142, 202, 203 do CTN; e o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80), recurso repetitivo REsp 1.111.234/PR e deficiência de fundamentação (art. 4º da Lei n. 9249/95). Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida.
II - No caso, a parte recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior quanto a esse aspecto, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, somado, ainda, à inexistência de previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015).
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 753.431/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, ARESP 944910-GO, AgRg no AREsp 546084-MG(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS) STJ - AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC, AgInt no AREsp 880709-PR, AgRg no AREsp575696-MG, AgRg no AREsp 825588-RJ(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO COM FUNDAMENTO EM RECURSOREPETITIVO - TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO CASOCONCRETO AO PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 652000-PB
Mostrar discussão