AgInt no AREsp 753632 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183659-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte concluído, com base nas provas dos autos, que estão presentes os elementos necessários para a configuração do dano moral indenizável, notadamente em razão da conduta desarrazoada do recorrente, a revisão desse entendimento reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 753.632/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte concluído, com base nas provas dos autos, que estão presentes os elementos necessários para a configuração do dano moral indenizável, notadamente em razão da conduta desarrazoada do recorrente, a revisão desse entendimento reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 753.632/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba
indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo tribunal
de origem a título de dano moral na hipótese em que os recorridos
foram alvos de chacotas no colégio em que estudavam em razão de
comentário proferido pelo professor, ora recorrente. Isso porque não
há como considerar excessivo o valor arbitrado, tampouco além do
limite do razoável, uma vez que consideradas não só as
circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e
jurisprudenciais. Além disso, a indenização não deve ser tão baixa,
nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento
ilícito. Ademais, inexiste uma tarifação rígida da indenização, com
piso e teto, até porque a não-observância das peculiaridades do caso
concreto certamente impediria a reparação integral do dano.
Portanto, para se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
"[...] observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior na medida em que observou que à
'quantia indenizatória deve ser acrescida de juros de mora a partir
do evento danoso [...] - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,
e correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça), [...]'.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c'
do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083 SUM:000362LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 822505-MG AgRg no REsp 1546645-SP(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO -IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 1008579-RJ, AgInt no AREsp 989810-SP(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no REsp 1396389-DF, AgInt no REsp 1287225-SC, REsp 1139612-PR
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