AgInt no AREsp 756010 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189917-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973.
2. O reconhecimento da incompetência do município recorrido para legislar a respeito de matéria ambiental é pleito que não pode ser conhecido, vez que prescinde de análise das normas constitucionais que estipulam as competências legislativas dos entes federados, assunto que transborda da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.010/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973.
2. O reconhecimento da incompetência do município recorrido para legislar a respeito de matéria ambiental é pleito que não pode ser conhecido, vez que prescinde de análise das normas constitucionais que estipulam as competências legislativas dos entes federados, assunto que transborda da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.010/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000172 ANO:1999 UF:PR(MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE DOESTE)
Veja
:
(OFENSA A LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 401892-RS
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