AgInt no AREsp 756179 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189215-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto o recorrente apresentou a respectiva petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999.
3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.179/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1.973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto o recorrente apresentou a respectiva petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999.
3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.179/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 756179-MG.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(PETIÇÃO - ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 17146-MG, AgRg nos EAREsp 252613-MG
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