AgInt no AREsp 756561 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0191498-9
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. ALEGAÇÃO DE SIGILO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REVOGADO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos cuja exibição se pretende são comuns às partes é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC.
3. Cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a necessidade de dilação probatória, encontrando seu reexame, na estreita via do recurso especial, as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. ALEGAÇÃO DE SIGILO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REVOGADO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos cuja exibição se pretende são comuns às partes é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC.
3. Cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a necessidade de dilação probatória, encontrando seu reexame, na estreita via do recurso especial, as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA SANCIONATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 795157-GO(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 753395-SP
Mostrar discussão