AgInt no AREsp 758697 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0195212-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
2. Referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem devolvidos ao consumidor, verifica-se que a recorrente não apontou os dispositivos tidos por violados.
Incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão de os honorários estarem divergentes do acórdão desta Corte foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Razões insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 758.697/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
2. Referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem devolvidos ao consumidor, verifica-se que a recorrente não apontou os dispositivos tidos por violados.
Incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão de os honorários estarem divergentes do acórdão desta Corte foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Razões insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 758.697/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1285996-RS, AgRg no AREsp 216364-RS(INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - COMPROVAÇÃO -VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1412551-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 55769-PR, AgRg no AREsp 438370-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1058864 RJ 2017/0037289-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
Mostrar discussão