AgInt no AREsp 760448 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202926-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) não há falar em preclusão da matéria atinente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia anterior foi declarada nula e a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos referidos honorários pode ser levantada novamente quando da realização da segunda pericia; (ii) as razões do presente recurso são distintas das razões do agravo de instrumento interposto anteriormente, uma vez que neste o agravante buscava o reconhecimento da validade da perícia declarada nula pelo juiz a quo. 2. No presente caso não se revela possível alterar, em sede de Recurso Especial, as conclusões do acórdão recorrido pois implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 760.448/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) não há falar em preclusão da matéria atinente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia anterior foi declarada nula e a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos referidos honorários pode ser levantada novamente quando da realização da segunda pericia; (ii) as razões do presente recurso são distintas das razões do agravo de instrumento interposto anteriormente, uma vez que neste o agravante buscava o reconhecimento da validade da perícia declarada nula pelo juiz a quo. 2. No presente caso não se revela possível alterar, em sede de Recurso Especial, as conclusões do acórdão recorrido pois implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 760.448/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 1011870-SP, AgInt no AREsp 852251-RJ
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